- 1 -A efectivação do registo é comunicada às associações e aos CDSS, sendo a comunicação acompanhada de cópia autenticada dos documentos em que estão titulados os factos registados.
- 2 -A DGSS deve ainda proceder à divulgação do registo das alterações dos estatutos não sujeitas a escritura pública, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 38.º — Divulgação dos actos de registo
Vigente desde: 26/01/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2007