- 1 -Considera-se preenchido o requisito de capacidade técnica quando:
- a)Pelo menos um dos gerentes, directores ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou o empresário em nome individual, no caso de pessoa singular, esteja habilitado com o certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo seguinte;
- b)Os motoristas da empresa estejam certificados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º da presente portaria;
- c)A empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -A mesma pessoa não pode assegurar a capacidade profissional a mais de uma empresa.
- 3 -A falta de motorista certificado, a que se refere a alínea b) do n.º 1, não impede o licenciamento da actividade, ficando a empresa obrigada a fazer prova desse requisito antes do início efectivo da sua actividade.
Artigo 3.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006