- 1 -A decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas é da competência do gestor do POSI, ouvida a unidade de gestão.
- 2 -Sempre que se trate de propostas de indeferimento ou financiamento parcial relativamente aos pedidos apresentados nas candidaturas pelas entidades deverá ser efectuada a audiência dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, antes das propostas serem submetidas à aprovação do gestor.
- 3 -A decisão do gestor do POSI será objecto de homologação por parte do ministro da tutela.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004