Os projectos a apoiar no âmbito do presente regulamento inserem-se nos objectivos preconizados no Programa Nacional para a Participação das Pessoas com Deficiência na Sociedade da Informação, visando as acções nele referenciadas e destina-se a organizações que trabalham em prole das pessoas com deficiência e das pessoas idosas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004