- 1 -Consideram-se entidades beneficiárias as entidades que desenvolvam a sua actividade em prole das pessoas com necessidades especiais, previstas nos regulamentos de acesso do POSI, em cujo âmbito se insere a linha de financiamento, nomeadamente:
- a)Instituições particulares de solidariedade social representativas das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência;
- b)Instituições públicas cujo grupo alvo para quem trabalhem sejam as pessoas idosas e as pessoas com deficiência;
- c)Empresas que desenvolvam produtos e ou serviços para pessoas com necessidades especiais;
- d)Universidades, através dos seus centros de apoio e ou de investigação e desenvolvimento.
- 2 -Sempre que se justifique, o projecto deverá envolver directamente os utilizadores com necessidades especiais, nomeadamente através do envolvimento das organizações suas representantes.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004