- 1 -Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação, comunitária e regulamentar, nomeadamente as seguintes:
- a)As despesas directamente ligadas ao desenvolvimento de um produto e ou serviço;
- b)Divulgação e publicidade relativas ao produto ou serviço final, no máximo de 5% do valor total do projecto;
- c)Serviços de apoio ao projecto;
- d)Aquisição de bibliografia especializada;
- e)Consumíveis.
- 2 -A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:
- a)As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
- b)Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
- 3 -Os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 são aplicados às entidades privadas isentas ou não sujeitas ao IVA.
- 4 -No caso do produto ou serviço consistir em acções de formação, a aquisição de equipamento está limitada a um máximo de 20% do total do projecto.
Artigo 7.º — Custos elegíveis
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004