- 1 -Em cada CCPA existirá um coordenador e um coordenador-adjunto de Centro, sendo este preferencialmente de entidade diversa da do coordenador, designados por despacho conjunto dos membros do governo que tutelem as entidades que o integrem.
- 2 -Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de Centro são nomeados de entre os elementos das entidades que exerçam funções nos CCPA em regime de permanência.
- 3 -Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos são designados por um período máximo de três anos, sendo assegurada a rotatividade em função das entidades que mantêm elementos em regime de permanência.
- 4 -Aos coordenadores de centro compete, nomeadamente:
- a)Representar o CCPA;
- b)Zelar pelo bom funcionamento dos CCPA, em articulação com o coordenador homólogo na parte espanhola e com os responsáveis locais das entidades presentes no centro;
- c)Coordenar, através do responsável nomeado por cada entidade, a actuação dos funcionários que integrem os CCPA;
- d)Intervir na coordenação das actividades a desenvolver, especialmente quando impliquem um esforço conjunto entre as entidades presentes em cada CCPA ou quando respeitem a competências ou atribuições comuns.
- 5 -Os coordenadores-adjuntos coadjuvam o coordenador do centro e substituem-no nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º — Direcção e coordenação
Vigente desde: 27/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2008