- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo são efectuados da seguinte forma:
- a)A verificação da execução física e da execução financeira do projecto será suportada pelos respectivos relatórios de execução técnicos e financeiros intermédios e finais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato;
- b)A verificação financeira do projecto terá ainda por base uma declaração de despesas do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas (ROC), no caso de candidaturas com investimentos elegíveis superiores a (euro) 150000, ou por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas (TOC), nas restantes situações, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- c)No caso específico da acção C, os relatórios de execução técnica terão uma componente tecnológica/científica determinante, devidamente reflectida nas estruturas padrão a fornecer aos promotores, na fase de assinatura do contrato;
- d)No caso de entidades públicas, as funções cometidas aos ROC e aos TOC, previstas na alínea b), poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade promotora.
- 2 -No que se refere à acção A, além dos elementos referidos no n.º 1, a verificação física e financeira das actividades de transferência de tecnologia será suportada pela análise dos relatórios de actividades e contas anuais previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos dos promotores.
- 3 -A verificação dos projectos, por parte das entidades gestoras ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo por amostragem ou por decisão casuística sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando ao organismo gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.
- 4 -Sempre que a natureza e a dimensão dos projectos o justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanhamento presidida pela AdI, pela DRE territorialmente competente ou pelo IAPMEI.
- 5 -A comissão a constituir nos termos do número anterior integrará um auditor científico/técnico e um auditor financeiro, para além dos elementos dos organismos gestores e especializados.
Artigo 22.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 04/12/2006
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Em vigor desde 04/12/2006