- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria, as condições de contratação e funcionamento da EIP são estabelecidas em protocolo a subscrever entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a respectiva câmara municipal e a associação humanitária de bombeiros.
- 2 -O protocolo previsto no número anterior vigorará por um período de três anos, renovável automática e sucessivamente por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As entidades subscritoras podem denunciar o protocolo previsto no n.º 1, com a antecedência mínima de 60 dias sobre o final da sua vigência ou de qualquer uma das suas renovações.
Artigo 7.º-A — Protocolo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/01/2022
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