- 1 -O comandante do corpo de bombeiros é o responsável técnico e operacional da EIP, nomeadamente no que respeita:
- a)Formação contínua de todos os elementos;
- b)Escalas de serviço;
- c)Procedimentos operacionais;
- d)Gestão operacional da EIP;
- e)Rapidez e qualidade de intervenção;
- f)Disciplina na acção.
- 2 -Para além das competências do comandante referidas no número anterior, cabem-lhe ainda as relativas à gestão do pessoal e as de natureza disciplinar.
- 3 -As infracções disciplinares são participadas pelo comandante directamente à direcção da AHB, para o competente procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Comandante do corpo de bombeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/01/2022
Original
Em vigor de 15/10/2007 a 02/01/2022