- 1 -Nas áreas regadas indicadas no requerimento para atribuição do título, os regantes devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Manter as condições de acesso referidas no artigo 12.º;
- b)Submeter-se a inspeção técnica do equipamento de rega e de bombeamento feita pela entidade reconhecedora, assim como implementar as recomendações resultantes dessa inspeção;
- c)Conduzir as regas com base em calendário de rega, de periodicidade mínima semanal, tendo em consideração os dados de evapotranspiração da cultura a regar, da precipitação a medir com pluviómetro, do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;
- d)Monitorizar a quantidade de água utilizada;
- e)Elaborar plano de fertilização;
- f)Manter atualizado um registo das atividades relacionadas com a rega e com o plano de fertilização estabelecido, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet;
- g)Conservar os comprovativos da aquisição de fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, os regantes da classe A são ainda obrigados a utilizar equipamentos para determinação de teor de humidade no solo, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega.
Artigo 16.º — Obrigações dos regantes
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015