- 1 -Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes que sejam autenticadas pela DGADR podem recorrer à subcontratação de terceiros, ficando, nesse caso, eximidas do cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a entidade a subcontratar deve ser, ela própria, autenticada pela DGADR, nos termos da presente portaria.
- 3 -Para desenvolver as tarefas inerentes ao reconhecimento do regante, as entidades reconhecedoras de regantes que sejam autenticadas pela DGADR poderão ainda recorrer à subcontratação de terceiros para a medição de áreas por GPS.
Artigo 6.º — Subcontratação das tarefas
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015