- 1 -A entidade reconhecedora é institucionalmente responsável pelo corpo técnico que afetou à atividade de reconhecimento de regantes, nomeadamente os técnicos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º, qualquer que seja o vínculo contratual existente com eles ou com a entidade subcontratada a que eles pertençam.
- 2 -A deteção de qualquer fraude ou irregularidade grave associadas a um ou vários processos de reconhecimento de regantes implica, para além de todas as outras sanções administrativas, financeiras e criminais aplicáveis:
- a)Para a entidade reconhecedora de regantes, a revogação da sua autenticação e a rejeição de nova candidatura durante um período mínimo de 5 anos;
- b)Para os técnicos envolvidos, a proibição de desenvolver qualquer atividade relacionada com o reconhecimento de regantes durante um período mínimo de 5 anos.
- 3 -A entidade reconhecedora não incorre na penalização indicada no número anterior, quando demonstre tratar-se de uma conduta individual inapropriada por parte do técnico envolvido.
- 4 -Todas as fraudes ou irregularidades graves detetadas devem ser comunicadas pela DGADR ao IFAP, I. P.
Artigo 9.º — Mecanismos de garantia de isenção
Vigente desde: 19/05/2015
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