- 1 -Os cartões de bingo eletrónicos reproduzem a imagem de um cartão de bingo tradicional, respeitando as respetivas características definidas no artigo 8.º da Portaria n.º 128/2011, de 1 de abril, e são refletidos no ecrã do terminal de bingo eletrónico.
- 2 -Os cartões de bingo eletrónico têm valor pecuniário equivalente ao seu valor facial, que pode ser de (euro) 0,02, (euro) 0,05, (euro) 0,10, (euro) 0,20, (euro) 0,50, (euro) 1, (euro) 1,50, (euro) 2, (euro) 3 e (euro) 5.
- 3 -O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode, em situações fundamentadas, autorizar valores faciais diferentes dos previstos no número anterior.
- 4 -Os cartões de bingo eletrónico são identificados pela sua série, número e valor facial.
- 5 -São admitidas no bingo eletrónico as seguintes séries de cartões:
(ver documento original)
- 6 -A marcação dos números saídos nos cartões de bingo eletrónico é feita automaticamente à medida que são extraídas as bolas no desenrolar da jogada.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos outros mecanismos que permitam ao jogador interagir com o desenvolvimento da jogada, e estabelecidas outras modalidade de séries de cartões de bingo eletrónico, mediante autorização da Comissão de Jogos.
Artigo 16.º — Cartões de bingo eletrónico
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017