- 1 -Os concessionários obrigam-se à constituição de uma conta bancária de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo eletrónico.
- 2 -Os concessionários obrigam-se à apresentação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, até ao 5.º dia útil de cada mês, de extratos bancários reportados aos movimentos da conta bancária até ao último dia útil do mês anterior.
- 3 -Os saldos diários da conta bancária devem permitir o pagamento do valor total dos prémios acumulados.
- 4 -Quando o valor dos prémios acumulados seja sujeito a auditoria, os concessionários devem ser notificados no decurso da mesma, e sempre que disso haja necessidade, do dever de apresentarem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, em três dias, o comprovativo atualizado do saldo da conta bancária em que aquele valor se encontra depositado.
- 5 -Os concessionários podem, fundamentadamente, solicitar autorização ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos para constituir conta bancária autónoma, de que sejam titulares únicos, para depósito exclusivo dos valores destinados aos prémios acumulados e aos prémios especiais.
Artigo 41.º — Conta bancária
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017