- 1 -A direcção de fiscalização de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:
- a)A engenheiros e a engenheiros técnicos, nas obras das categorias i e ii;
- b)A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria iii;
- c)A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria iv.
- 2 -A direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria iii pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
- 3 -A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria iv pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.
- 4 -A direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
Artigo 18.º — Direcção de fiscalização de outras obras
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009