- 1 -Os arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos a que se refere a presente portaria deverão ter inscrição em vigor nas respectivas associações profissionais ou ser por elas reconhecidos.
- 2 -Compete às associações públicas profissionais de inscrição obrigatória declarar as especialidades e especializações, quando legalmente criadas e atribuídas, que conferem aos respectivos membros qualificação para a elaboração de projectos, direcção de obras e direcção de fiscalização de obras, nos termos previstos na presente portaria.
- 3 -Compete ainda às associações públicas profissionais reconhecer outras qualificações específicas adequadas e a experiência profissional que os respectivos membros possuam que lhes possam conferir qualificação para as actividades referidas no número anterior.
- 4 -A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional referidas no número anterior é feita através de avaliação curricular e dos demais documentos que a associação profissional considere necessários, devendo incluir as actividades de apoio à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra.
SECÇÂO I
Elaboração e subscrição de projectos
Artigo 3.º — Associações profissionais
Vigente desde: 30/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2009