- 1 -O titular da autorização prevista na presente portaria fica obrigado a dispor de pessoas qualificadas que assegurem, de forma permanente e efetiva, o cumprimento das obrigações do mesmo titular, no que respeita ao fabrico, controlo de qualidade, libertação de lote, bem como à utilização do medicamento e farmacovigilância.
- 2 -A mesma pessoa não pode acumular as funções de responsável pelo fabrico e pelo controlo de qualidade.
- 3 -As pessoas referidas no n.º 1 devem dispor de qualificações e formação adequadas às respetivas funções.
Artigo 12.º — Pessoas responsáveis
Vigente desde: 07/07/2014
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Em vigor desde 07/07/2014