- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante deste diploma, todos os prescritores devem dispor, pelo menos, de um dos meios de autenticação previstos no artigo 10.º daquela Portaria.
- 2 -A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., faculta, no âmbito das suas atribuições, todo o apoio de consultoria técnica e processual aos prescritores abrangidos pelo presente diploma, com vista à sua execução.
Artigo 3.º — Condições materiais de implementação
Vigente desde: 13/05/2016
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Em vigor desde 13/05/2016