- 1 -No prazo de 20 dias úteis do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, o órgão instrutor profere:
- a)Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual se especificam em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; ou
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a desconformidade com os requisitos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
- 2 -Constitui causa de indeferimento liminar, para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)A falta de preenchimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, no que respeita à forma jurídica;
- b)A apresentação de pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública sem que tenham decorrido os prazos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, quando aplicáveis;
- c)O enquadramento da pessoa coletiva requerente nos anexo i, ii ou iv à Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública.
- 3 -Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 20 dias úteis para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 4 -Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o órgão instrutor tem 10 dias úteis para proferir despacho de indeferimento liminar se verificar que subsiste a desconformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
Artigo 3.º — Instrução
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021