- 1 -A avaliação simplificada anual deve incluir, no mínimo, a medição dos poluentes físico-químicos CO(índice 2,) PM(índice 10) e PM(índice 2,5) em função do disposto na presente portaria e do edifício avaliado, com indicação do método, número de pontos avaliados, registo do tempo e intervalo de medição de acordo com a metodologia de avaliação estabelecida pelas entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), nos termos a definir por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e do diretor-geral da Saúde.
- 2 -A verificação da conformidade deve incluir a avaliação dos poluentes físico-químicos e microbiológicos, aplicando-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Avaliação
Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021