- 1 -Os limiares de proteção para os poluentes físico-químicos e as condições de referência para os parâmetros microbiológicos a considerar são os previstos respetivamente nas Tabelas I e II do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, em conjugação com os seguintes termos:
- a)As concentrações em (mi)g/m3 e mg/m3 referem-se à temperatura de 20.º C e à pressão de 1 atm (101,325 kPa);
- b)Os limiares de proteção indicados dizem respeito a uma média de oito horas, por correspondência ao cenário de maior ocupação possível;
- c)As margens de tolerância previstas são aplicáveis a edifícios novos e existentes, incluindo os renovados, sem sistemas mecânicos de ventilação;
- d)A análise de Radão é obrigatória em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente, nos distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.
- 2 -A obrigatoriedade da análise referida na alínea d) do número anterior verifica-se até à aprovação do Plano Nacional para o Radão, nos termos previstos no artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Limiares de proteção e condições de referência
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021