- 1 -A substituição de documentos originais em suporte de papel, por microfilme ou por digitalização, deve ser realizada quando funcionalmente justificável.
- 2 -A selecção do suporte de substituição é da responsabilidade do ISS, I. P., devendo ter em consideração o valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, durabilidade e acessibilidade.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente apenas é possível mediante autorização expressa do organismo coordenador da política arquivística, a quem compete a definição dos seus pressupostos técnicos.
Artigo 11.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009