- 1 -Com a celebração do contrato e antes do dia 16 de Outubro de cada exercício financeiro, o beneficiário informa o IFAP, I. P., sobre a forma de pagamento a que vai recorrer nesse mesmo exercício, podendo optar por pagamento adiantado ou por pagamento intermédio das despesas efectivamente realizadas e pagas.
- 2 -Em derrogação ao número anterior, o beneficiário que tenha optado pela forma de pagamento intermédio pode solicitar um pagamento adiantado após a apresentação de pedidos de pagamento intermédio que totalizem pelo menos 20 % do montante de apoio a conceder no exercício em causa.
- 3 -No exercício financeiro de 2009, a informação prevista no n.º 1 é transmitida no prazo estabelecido no aviso de abertura.
Artigo 17.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 02/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2008