- 1 -O registo compreende a inscrição e os averbamentos.
- 2 -São registados por inscrição:
- a)Os actos constitutivos das instituições;
- b)Os estatutos das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, reformulados nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
- 3 -São registados por averbamento à correspondente inscrição:
- a)Os demais actos referidos no artigo 5.º;
- b)A conversão do registo provisório em definitivo;
- c)A caducidade e cancelamento do registo;
- d)A rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados.
- 4 -As alterações de estatutos cujo registo seja efectuado simultaneamente com o registo do acto de constituição são incluídas na respectiva inscrição.
Artigo 7.º — Inscrições e averbamentos
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007