- 1 -As delegações regionais e os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -As unidades são dirigidas por chefes de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
- 4 -As competências dos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau são as previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, para além daquelas que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
- 5 -Compete aos dirigentes intermédios de 3.º grau:
- a)Colaborar na definição dos objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos estabelecidos para a instituição;
- b)Garantir a coordenação das atividades da unidade orgânica que dirigem, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
- c)Assegurar a qualidade técnica na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;
- d)Divulgar junto dos trabalhadores na sua dependência os documentos internos e normas a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos da sua unidade orgânica, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte desses trabalhadores;
- e)Proceder à avaliação do desempenho dos trabalhadores na sua dependência;
- f)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores na sua dependência e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- g)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores na sua dependência.
- 6 -Os dirigentes intermédios de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores do INEM, I. P., com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura e experiência técnica e profissional adequadas ao cargo de direção intermédia a exercer.
- 7 -Os dirigentes intermédios de 3.º grau são remunerados pelo valor correspondente a 50 % da remuneração base do cargo de direção superior de 1.º grau, previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios
Vigente desde: 04/04/2024
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