- 1 -A quantidade máxima global de biocombustíveis prevista no n.º 2 do artigo 1.º, passível de isenção de ISP, é atribuída aos operadores económicos, até ao limite máximo anual de 100000 t de biodiesel por operador.
- 2 -São passíveis de isenção as quantidades, relativas a cada um dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, segundo os seguintes critérios:
- a)As quantidades de biocombustíveis derivadas de produção agrícola endógena, designadamente a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro;
- b)A produção em território nacional de biocombustíveis, bem como das correspondentes matérias-primas abrangidas pelos códigos NC 1507 a 1518, excluindo as quantidades previstas na alínea anterior;
- c)As quantidades de biocombustíveis derivadas de resíduos de óleos alimentares usados de origem nacional, com preferência para os provenientes da recolha selectiva no sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria;
- d)A produção de biocombustíveis em entrepostos fiscais de transformação situados em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores;
- e)Os biocombustíveis cujo fornecimento seja sustentado por contratos até ao final de 2007, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores.
- 3 -Se, em algum dos critérios, o conjunto das quantidades afectas aos vários operadores económicos ultrapassar a meta estabelecida, há lugar a rateio, em função das quantidades já atribuídas segundo os critérios referidos no número anterior, de hierarquia superior.
- 4 -Se não for possível efectuar o rateio de acordo com os critérios definidos no número anterior, o rateio é efectuado em função das quantidades totais solicitadas pelo operador, que não devem ser superiores ao limite máximo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Concessão da isenção
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006