- 1 -É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo obrigatória a sua imediata libertação, em caso de captura acidental.
- 2 -É proibida a retenção de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos à água, exceto em competições de pesca desportiva.
- 3 -A medição de peixes, crustáceos e moluscos é feita de acordo com as regras fixadas no anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março, no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua atual redação e, ainda na Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- 4 -Não é permitida a pesca lúdica de espécies em épocas e zonas onde a pesca profissional esteja interdita por motivos biológicos, nem de espécies interditas à pesca comercial, conforme informação divulgada na página eletrónica da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), devendo os espécimes capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
- 5 -É proibida a retenção ou comercialização, por parte das empresas marítimo-turísticas ou respetivos trabalhadores, de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca turística.
Artigo 10.º — Proibição de captura ou retenção
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014