- 1 -Consideram-se troféus de pesca os exemplares das espécies constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, e que atinjam as dimensões ali previstas.
- 2 -Não é permitida a retenção ou descarga de exemplares das espécies constantes do anexo II à presente portaria, com dimensões inferiores às indicadas, exceto nas competições de pesca desportiva.
- 3 -O máximo de descarga, por embarcação e por dia, de exemplares das espécies referidas no n.º 1 consta no anexo II à presente portaria.
Artigo 13.º — Troféus de pesca
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014