- 1 -É proibido o exercício da pesca lúdica:
- a)Em áreas delimitadas de estaleiros de construção e reparação naval e estabelecimentos de aquicultura, salvo, nestes últimos, quando formalmente autorizado pelo concessionário ou proprietário;
- b)A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado;
- c)Nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto nos respetivos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
- d)Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima.
- 2 -É proibido o exercício da pesca submarina e da pesca embarcada:
- a)Nos canais de navegação das barras de acesso aos portos e embocaduras dos rios;
- b)Nos canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
- c)Em canais balizados.
- 3 -É proibida a pesca submarina no período compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
- 4 -Sem prejuízo da plena eficácia das proibições estabelecidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, aquelas restrições devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar» ou «Proibido pescar a menos de 100 m», por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa.
- 5 -As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital a afixar pela capitania do porto.
Artigo 8.º — Restrições à pesca lúdica por área e período
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014