- 1 -A autoridade portuária, com base na faturação ou liquidação registada nos termos do artigo anterior, procede, no prazo de cinco dias úteis após a saída de um navio, à emissão da FUP e em simultâneo:
- a)À disponibilização, na JUP, ao armador ou seu legal representante, da FUP respeitante à escala do navio e da demonstração da liquidação;
- b)À comunicação, na JUP ou por meios informáticos automatizados, às restantes autoridades, da data de emissão da FUP, bem como da data de acesso à JUP pelo armador ou seu legal representante para efeito de contagem do prazo de pagamento voluntário.
- 2 -A autoridade portuária procede à transferência, para cada autoridade, das verbas recebidas, tendo como base a respetiva faturação ou liquidação aos armadores, sem prejuízo de, por protocolo, ser definido um circuito diferente.
Artigo 4.º — Procedimentos de emissão e disponibilização da FUP
Vigente desde: 10/01/2017
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