- 1 -No âmbito da DO «DoTejo» são protegidas as denominações das sub-regiões de:
- a)Almeirim;
- b)Cartaxo;
- c)Chamusca;
- d)Coruche;
- e)Santarém;
- f)Tomar.
- 2 -As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «DoTejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vínicos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos da sua produção e vinificação na região, podendo a entidade certificadora, em casos excepcionais, autorizar a vinificação na periferia da sub-região, nos moldes que vier a definir em regulamento interno.
- 3 -Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.º — Sub-regiões produtoras
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010