- 1 -A remuneração total, incluindo todas as possíveis componentes fixas e variáveis e os benefícios discricionários de pensão, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como das pessoas que integram a direção de topo da instituição de crédito está sujeita a restrições durante todo o período de investimento público de acordo com os princípios, regras e orientações da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal, em consulta com a instituição de crédito em causa e previamente à decisão sobre a realização da operação de capitalização, identifica as pessoas que entende integrarem a direção de topo da instituição de crédito e transmite essa informação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 15.º — Remuneração total dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014