- 1 -A análise aprofundada da qualidade dos ativos referida no artigo 8.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, é realizada de acordo com as orientações do Banco de Portugal, que define, por regulamentação, designadamente:
- a)As classes de ativos ou exposições mais relevantes, tendo em consideração a materialidade e os riscos que lhes estão associados;
- b)As metodologias e critérios de valorização dos ativos, exposições ou garantias;
- c)Os conceitos de incumprimento, crédito em risco e crédito reestruturado.
- 2 -A apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios referida no n.º 1 do artigo 8.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, é realizada pela instituição de crédito de acordo com as indicações do Banco de Portugal que define, por regulamentação, designadamente:
- a)A evolução das variáveis macroeconómicas e financeiras;
- b)As hipóteses e as metodologias assumidas para a realização das projeções;
- c)Os segmentos de negócio e o tipo de riscos considerados na análise;
- d)O horizonte temporal da análise.
Artigo 3.º — Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios
Vigente desde: 08/07/2014
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