- 1 -A atividade do GIP é assegurada por um técnico, designado de animador, titular de qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações.
- 2 -O animador é designado pela entidade promotora, sendo o responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades contratualizadas entre a entidade promotora e o IEFP, I. P.
- 3 -O animador pode ser coadjuvado por outros colaboradores indicados pela entidade promotora.
Artigo 11.º — Animador
Vigente desde: 20/05/2015
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Em vigor desde 20/05/2015