- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
- a)Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas e conforme estabelecido pelo artigo 16.º do presente regulamento;
- b)Verificação física do projeto, a realizar pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por entidade mandatada para o efeito, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.
- 3 -A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base de amostra de controlo e de auditoria sobre as operações.
- 4 -Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com a Entidade Regional de Turismo do Algarve, cuja minuta é homologada pelo membro do governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 18.º — Controlo e auditoria
Vigente desde: 04/04/2024
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Em vigor desde 04/04/2024