As prestações de sobrevivência são devidas a partir do mês imediato ao do falecimento do beneficiário e são pagas no final de cada mês.
Artigo 33.º — Vencimento da prestação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019