- 1 -Trienalmente, proceder-se-á à avaliação da gestão financeira do Fundo, tendo, designadamente, em vista a análise das aplicações financeiras dos respectivos valores e o estudo técnico e actuarial que permita a tomada das medidas que se mostrem indispensáveis ao equilíbrio financeiro do esquema de prestações.
- 2 -A avaliação financeira e actuarial do Fundo prevista no número anterior será realizada por uma comissão técnica constituída por peritos designados, respectivamente, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e pela Caixa de Previdência, neste caso ouvido o conselho consultivo.
Artigo 46.º — Avaliação da gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019