- 1 -A licença de caça para não residentes em território português é requerida diretamente junto do ICNF, I. P. ou eletronicamente através do seu sítio da Internet ou do portal do cidadão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e é titulada por documento emitido eletronicamente onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 2 -A licença de caça para não residentes em território português pode ainda ser emitida, nos termos do disposto nos números seguintes, por Organizações do Sector da Caça (OSC) de 1.º nível, registadas no ICNF, I. P. ao abrigo do disposto no artigo 5.º do regulamento anexo à Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 312/2012, de 10 de outubro, e habilitadas para tal por acordo com aquele organismo.
- 3 -As licenças de caça para não residentes em território português são emitidas pelas OSC eletronicamente, através de acesso, limitado ao fim em vista, à aplicação de gestão e emissão de licenças de caça do ICNF, I. P.
- 4 -O valor das taxas arrecadadas pelas OSC pela emissão de licenças de caça para não residentes em território português, deduzido da percentagem fixada no n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, é depositada, até ao 10.º dia do mês seguinte ao da emissão, em conta bancária a indicar pelo ICNF, I. P.
Artigo 3.º — Requerimento e emissão de licenças de caça para não residentes em território português
Vigente desde: 13/05/2016
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