- 1 -O modelo de carta de caçador é o constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -O recibo comprovativo de apreensão ou de entrega da carta de caçador e de guia de substituição, constante no Anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante, é emitido em duplicado, ficando uma via na posse da entidade emissora, ou assegurada a sua reprodução, quando emitido por meios eletrónicos, sendo numerado e identificado, nomeadamente, a entidade emitente, o titular e o número da carta de caçador e as respetivas datas de emissão e validade, o motivo da sua emissão e o prazo pelo qual substitui a carta de caçador, bem como a identificação do agente ou funcionário que o emite.
- 3 -Sem prejuízo das limitações impostas pela validade da carta apreendida ou entregue, o recibo e a guia de substituição a que se refere o número anterior pode substituir a carta de caçador por um período máximo de 90 dias.
- 4 -Decorrido o prazo estipulado no número anterior, pode o ICNF, I. P., renovar sucessivamente a guia de substituição da carta de caçador, pelo prazo máximo de 90 dias.
- 5 -Nos casos em que o pedido de renovação ou emissão de segunda via de carta de caçador é efetuado por via eletrónica através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, e o título a renovar ou a substituir é remetido por carta registada ao ICNF, I. P., não há lugar à emissão de recibo comprovativo da entrega de carta de caçador, nem de guia de substituição, salvo se, deferido o pedido, for requerida guia de substituição junto de balcão do ICNF, I. P., ou se, por razões excecionais, não for possível a emissão do documento no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Modelos da carta de caçador, de recibo de apreensão ou entrega de carta de caçador e de guia de substituição
Vigente desde: 13/05/2016
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Em vigor desde 13/05/2016