- 1 -A representação dos caçadores nos júris dos exames em cada distrito é assegurada pelas organizações do sector da caça (OSC) de 1.º nível, registadas no ICNF, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 312/2012, de 10 de outubro, que acordam entre si quem o integra.
- 2 -Os caçadores presentes em cada dia de exame são indicados pelas OSC ao ICNF, I. P., com 20 dias úteis de antecedência relativamente à data do respetivo exame.
- 3 -Terminado o prazo referido no número anterior sem que as OSC procedam à nomeação do seu representante no júri de exame, o ICNF, I. P., procede à nomeação do elemento do júri em substituição daquele.
- 4 -Os representantes das OSC nos júris de exame têm direito a 50 % do valor das ajudas de custo, a suportar pelo ICNF, I. P., de acordo com a tabela em vigor para os trabalhadores em funções públicas, do nível do previsto para o representante do ICNF, I. P..
Artigo 6.º — Representatividade das organizações de caçadores nos júris de exame
Vigente desde: 13/05/2016
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