- 1 -Os interessados aprovados em exame que não efetuem o pagamento da taxa devida pela emissão da carta de caçador no prazo dos 90 dias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, podem ainda, no prazo de cinco anos contados do dia imediato ao do exame, requerer a emissão da carta de caçador, juntando para o efeito os documentos referidos nas subalíneas da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Os pedidos de emissão de carta de caçador a que se refere o número anterior, bem como os pedidos de renovação e de emissão de segunda via de carta de caçador, podem ser efetuados por via eletrónica no sítio da Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, ou ainda junto de balcão do ICNF, I. P., podendo neste caso ser apresentado pelo próprio ou por terceiro em nome deste, devidamente autorizado.
- 3 -Aos pedidos de emissão, de renovação, segunda via e equivalência de carta de caçador, devem ser anexados os documentos constantes no quadro do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo o interessado no pedido apresentado por via eletrónica no sítio da Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, remeter no prazo de 10 dias, através de carta registada ao ICNF, I. P., quando aplicável, a carta de caçador de que é portador.
- 4 -No pedido efetuado por via eletrónica, a taxa é liquidada através do Multibanco, nos termos e no período comunicados eletronicamente pelo ICNF, I. P., nos prazos seguintes:
- a)5 dias após a apresentação do pedido, sempre que não seja exigida a entrega da carta de caçador de que o requerente é portador;
- b)10 dias após a receção no ICNF, I. P., da carta de caçador, nas restantes situações.
- 5 -Na falta de envio da carta de caçador ao ICNF, I. P., no prazo referido no n.º 3 do presente artigo ou na falta de pagamento no período comunicado eletronicamente pelo ICNF, I. P., nunca inferior a 10 dias, o pedido é dado como sem efeito.
- 6 -O pedido de emissão de carta de caçador por equivalência é realizado junto de balcão do ICNF, I. P..
- 7 -Com a apresentação de pedidos junto de balcão do ICNF, I. P., é devido o pagamento da taxa.
- 8 -Os pedidos de segunda via não podem ser apresentados no período de renovação da carta de caçador.
Artigo 8.º — Procedimentos para a emissão, renovação, segunda via de carta de caçador e reconhecimento de equivalência
Vigente desde: 13/05/2016
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Em vigor desde 13/05/2016