- 1 -É atribuído um prémio, correspondente à dispensa total ou parcial do pagamento da última anuidade de reembolso do empréstimo, se o número de postos de trabalho criados exceder os previstos na candidatura, nos seguintes termos:
- a)Dispensa da última anuidade, se o número total de postos de trabalho criados for cinco ou mais e exceder em pelo menos 50% o número previsto na candidatura, até ao limite de 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por cada posto de trabalho criado a mais;
- b)Nos restantes casos, dispensa de metade da última anuidade, até ao limite de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por cada posto de trabalho criado a mais.
- 2 -Os postos de trabalho referidos no número anterior devem ser preenchidos por desempregados, mediante a celebração de contrato sem termo.
- 3 -Entende-se por anuidade a soma total das prestações referentes a cada período de 12 meses contados a partir do início do plano de reembolso previsto no contrato de concessão de incentivos.
- 4 -O pedido de isenção deve ser apresentado ao IEFP até ao final do penúltimo ano de reembolso do empréstimo.
Artigo 10.º — Dispensa da última anuidade de reembolso
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003