- 1 -A concessão do empréstimo é precedida da celebração do contrato de concessão de incentivos entre o IEFP e a entidade promotora.
- 2 -A concessão do empréstimo é feita nos seguintes termos:
- a)Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do empréstimo, após o início da execução do projecto;
- b)Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior quando a entidade promotora provar documentalmente a realização de despesas relativas a 80% do valor do primeiro adiantamento;
- c)Os restantes 20% após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento e, bem assim, do preenchimento dos postos de trabalho.
- 3 -O reembolso do empréstimo deve efectuar-se nas condições constantes do contrato de concessão de incentivos, nos seguintes termos:
- a)5 prestações anuais, 10 prestações semestrais ou 20 prestações trimestrais;
- b)A primeira prestação deve ser paga 18 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 9.º — Concessão e reembolso do empréstimo
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003