- 1 -Ao projecto de investimento que assegure a criação líquida de postos de trabalho é atribuído um apoio financeiro, através de um empréstimo sem juros, até 70% do investimento elegível determinado nos termos do artigo anterior.
- 2 -O montante do empréstimo é determinado em função do número de postos de trabalho criados, de acordo com as seguintes percentagens do investimento elegível:
- a)Um posto de trabalho - 25%;
- b)Dois postos de trabalho - 40%;
- c)Três postos de trabalho - 55%;
- d)Quatro ou mais postos de trabalho - 70%.
- 3 -O montante total do empréstimo determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é majorado em 20% sempre que:
- a)Haja lugar à diversificação da actividade desenvolvida em termos de bens e serviços transaccionáveis ou formas de comercialização;
- b)Os postos de trabalho criados sejam preenchidos numa proporção superior a 25% por desempregados que sejam beneficiários do rendimento social de inserção, desempregados de longa duração ou pessoas com deficiência;
- c)Sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente.
- 4 -As majorações previstas no número anterior não são cumuláveis entre si.
Artigo 8.º — Apoio à criação líquida de postos de trabalho
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003