- 1 -O mapa de registo do estabelecimento preenche-se uma única vez, sem prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os restantes mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser feita até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de Março seguinte a cada ano, salvo autorização concedida pela ANR que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão.
- 3 -As entidades gestoras de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da ANR ou das autoridades regionais de resíduos (ARR) devem proceder, até ao termo do 1.º semestre de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de gestão.
- 4 -Os mapas referidos no n.º 2 do artigo 9.º são preenchidos mensalmente pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 6.º — Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo
Vigente desde: 18/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2006