- 1 -No que se refere aos projectos abrangidos pela alínea a) do artigo 4.º deste Regulamento, constitui critério de selecção a adequação dos objectivos do estudo à dimensão da situação em análise e à razoabilidade dos custos inerentes.
- 2 -Constituem critérios de selecção das candidaturas de projectos abrangidos na alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento:
- a)A relevância do impacte significativo do projecto em termos da melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização ou do funcionamento do mercado;
- b)A existência de diversificação e complementaridade de produtos, actividades e serviços no interior do mercado e a existência de logística adequada;
- c)A relevância do projecto em termos de melhoria da higiene, qualidade e segurança dos produtos alimentares transaccionados;
- d)A relevância do projecto em termos da modernização do tecido empresarial directamente envolvido.
- 3 -Constituem critérios de selecção das candidaturas de projectos abrangidos na alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento:
- a)A relevância do projecto em termos da promoção da articulação com o mercado abastecedor da zona de influência respectiva;
- b)A relevância do projecto em termos da renovação e modernização do tecido empresarial directamente envolvido;
- c)A relevância do projecto na melhoria da higiene, qualidade e segurança dos produtos alimentares transaccionados;
- d)A relevância do projecto em termos de promoção da atractibilidade e da dinâmica comercial do mercado e da revitalização comercial e urbanística da zona envolvente;
- e)O papel e importância do projecto na promoção do escoamento e na valorização da produção local.
Artigo 10.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001