- 1 -O incentivo financeiro a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 50% das despesas elegíveis, com excepção das tipificadas no n.º 1 e na alínea a) dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, cujo montante do incentivo corresponde a 75% das despesas elegíveis.
- 2 -Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 11.º — Apoios a conceder
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001