Sem prejuízo do previsto no presente Regulamento, a articulação com os programas operacionais regionais será estabelecida mediante protocolo a celebrar entre o gestor do programa operacional da economia e os gestores dos programas operacionais regionais.
Artigo 19.º — Articulação com os programas operacionais regionais
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001