- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento:
- a)Os projectos relativos a mercados abastecedores de interesse público, na acepção do Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro, que visem o desenvolvimento da actual rede de mercados abastecedores;
- b)Os projectos relativos a mercados situados nas zonas de influência dos mercados abastecedores de interesse público que, face à sua localização, dimensão, importância no abastecimento, inserção na malha urbana, articulação com a rede de mercados abastecedores e com a produção local, sejam de interesse relevante para a revitalização urbana e comercial.
- 2 -Os mercados abastecedores de interesse público e os mercados de interesse relevante, a que se refere o número anterior, são os constantes do anexo A ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001